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Desapropriação e Justa Indenização

  • Foto do escritor: Luiz Manoel Gomes Junior Sociedade de Advogados
    Luiz Manoel Gomes Junior Sociedade de Advogados
  • 8 de dez. de 2021
  • 1 min de leitura


Hoje vamos sair um pouco da Nova Lei de Improbidade Administrativa

e vamos falar sobre uma matéria que está evidência no STF que trata do critério do pagamento de desapropriação.


A primeira proposta do Ministro Luís Roberto Barroso, que permite que vá para precatório, quando o Poder Público desapropriante esteja em dia com os precatórios.


E a segunda proposta do Ministro Gilmar Mendes, que deixa como tudo está.


Nenhuma das propostas atende a Constituição. A Constituição não fala em precatório para pagar desapropriação.


O STF perderá uma grande oportunidade de colocar um limite: o Poder Público pode desapropriar quando tiver dinheiro para pagar.


Pode-se afirmar que, na perspectiva de constitucionalização do Direito Administrativo, não se pode admitir que o ressarcimento do proprietário nas ações de desapropriação por utilidade pública se dê pela via do precatório.


Confira mais detalhes no vídeo.

 
 
 

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