top of page

Legitimidade Ativa na Ação de Improbidade

  • Foto do escritor: Luiz Manoel Gomes Junior Sociedade de Advogados
    Luiz Manoel Gomes Junior Sociedade de Advogados
  • 26 de nov. de 2021
  • 1 min de leitura

O artigo 17 da Lei de Improbidade na redação originária, permitia que o Ministério Público e a pessoa jurídica de direito público, pudessem ajuizar as ações de improbidade. Com a reforma, essa legitimidade passou a ser restrita.


Com o atual regime, o Ministério Público passa a ser o titular exclusivo da Ação de Improbidade. O Poder Público não pode ajuizar ações de improbidade que visem aplicação das sanções.


Na ação de improbidade administrativa, o legislador – ao contrário das demais ações coletivas – adotou agora uma legitimidade ainda mais restrita, ou seja, somente o Ministério Público, poderá ajuizar referida demanda (art. 17, caput, da Lei de Improbidade Administrativa), o que afasta a possibilidade de interpretação extensiva.


Confira mais detalhes no vídeo.



 
 
 

Comentários


bottom of page