Legitimidade Ativa na Ação de Improbidade
- Luiz Manoel Gomes Junior Sociedade de Advogados

- 26 de nov. de 2021
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O artigo 17 da Lei de Improbidade na redação originária, permitia que o Ministério Público e a pessoa jurídica de direito público, pudessem ajuizar as ações de improbidade. Com a reforma, essa legitimidade passou a ser restrita.
Com o atual regime, o Ministério Público passa a ser o titular exclusivo da Ação de Improbidade. O Poder Público não pode ajuizar ações de improbidade que visem aplicação das sanções.
Na ação de improbidade administrativa, o legislador – ao contrário das demais ações coletivas – adotou agora uma legitimidade ainda mais restrita, ou seja, somente o Ministério Público, poderá ajuizar referida demanda (art. 17, caput, da Lei de Improbidade Administrativa), o que afasta a possibilidade de interpretação extensiva.
Confira mais detalhes no vídeo.



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