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NOTÍCIAS

Notícias da área jurídica no Brasil, decisões, alterações de leis e demais novidades comentadas pelo Dr. Luiz Manoel Gomes Junior.

  • Foto do escritor: Luiz Manoel Gomes Junior Sociedade de Advogados
    Luiz Manoel Gomes Junior Sociedade de Advogados
  • 9 de nov. de 2021

Penas canceladas. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, na violação do artigo 11.


Hoje, o artigo 12 inciso III, não prevê mais a nem a pena de suspensão do direito político, nem a perda da função pública.


E quem já perdeu o cargo?

A pessoa tem o direito de ser reintegrada.


Como decidido pelo Supremo Tribunal Federal analisando o tema da lei nova mais benéfica: Nas palavras de Vincenzo Manzini, “uma vez que a Lei tenha eliminado ou abrandado uma restrição imposta à liberdade, o Estado, garante desta, não pode exigir

ou implementar o que ele mesmo reconheceu não mais necessário ou excessivo e não conforme à justiça”.


Prossegue o Min. Luiz Fux: “(...). O princípio da isonomia impede que dois sujeitos sejam apenados de forma distinta apenas em razão do tempo em que o fato foi praticado, porquanto a valoração das condutas deve ser idêntica antes e depois da promulgação

da lei, exceto nos casos em que a legislação superveniente seja mais gravosa. A lei, expressão da democracia e garante das liberdades individuais, não pode ter a sua

incidência manietada quando se trata de favorecer os direitos fundamentais, sendo esse o caso da novatio legis in mellius”.


A pessoa tem o direito de ser reintegrada no cargo, sem nenhum tipo de salário, indenização, e nem a contagem de tempo. Aquele que ainda não perdeu o cargo, tem o direito de ser mantido nele.


No caso da perda da função pública, o cancelamento tem como efeito o direito de ser reintegrado no mesmo cargo.


Confira mais detalhes no vídeo.

  • Foto do escritor: Luiz Manoel Gomes Junior Sociedade de Advogados
    Luiz Manoel Gomes Junior Sociedade de Advogados
  • 4 de nov. de 2021

A nova lei criou uma denominada prescrição interfases, denominação dada pela professora Luana Pedrosa.


Prescrição intercorrente: quando o processo fica parado por inércia do autor em um determinado prazo, ocorre a prescrição, que é a perda de direito de ação.


A nova Lei de Improbidade, inova o sistema. Agora temos a prescrição interfases.

Ajuizada a ação de improbidade há a interrupção da prescrição. Para a próxima fase, que é a prolação da sentença condenatória, há um prazo fixo e certo de 4 anos. Se a ação não tiver uma sentença e que seja condenatória em 4 anos, prescreve a pretensão.


Se o Tribunal não julgar esses eventuais recursos em 4 anos, também ocorre de novo a prescrição. Se a sentença for absolutória, não há interrupção do prazo prescricional.


A ação de improbidade passa a ter essa prescrição interfases, ou seja, 4 anos do ajuizamento para a sentença, 4 anos entre a sentença e o recurso de apelação, 4 anos entre o recurso de apelação e o recurso especial, 4 anos entre o recurso especial e o recurso extraordinário.


Passa a se exigir uma diligência ainda maior do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Os réus agora são beneficiados.


Confira mais detalhes no vídeo.

  • Foto do escritor: Luiz Manoel Gomes Junior Sociedade de Advogados
    Luiz Manoel Gomes Junior Sociedade de Advogados
  • 28 de out. de 2021


Vamos voltar a tratar sobre a nova Lei de Improbidade, Lei nº 8.426/92.

O maior problema está sendo nas normas de direito material. Me parece que há um consenso, que não haverá necessidade de rescisória.


Naqueles casos já julgados, basta apenas uma simples petição.

Como se fosse um vício do processo, na qual, uma simples petição poderia corrigir...


Confira mais detalhes no vídeo.

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