- Luiz Manoel Gomes Junior Sociedade de Advogados

- 9 de nov. de 2021
Penas canceladas. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, na violação do artigo 11.
Hoje, o artigo 12 inciso III, não prevê mais a nem a pena de suspensão do direito político, nem a perda da função pública.
E quem já perdeu o cargo?
A pessoa tem o direito de ser reintegrada.
Como decidido pelo Supremo Tribunal Federal analisando o tema da lei nova mais benéfica: Nas palavras de Vincenzo Manzini, “uma vez que a Lei tenha eliminado ou abrandado uma restrição imposta à liberdade, o Estado, garante desta, não pode exigir
ou implementar o que ele mesmo reconheceu não mais necessário ou excessivo e não conforme à justiça”.
Prossegue o Min. Luiz Fux: “(...). O princípio da isonomia impede que dois sujeitos sejam apenados de forma distinta apenas em razão do tempo em que o fato foi praticado, porquanto a valoração das condutas deve ser idêntica antes e depois da promulgação
da lei, exceto nos casos em que a legislação superveniente seja mais gravosa. A lei, expressão da democracia e garante das liberdades individuais, não pode ter a sua
incidência manietada quando se trata de favorecer os direitos fundamentais, sendo esse o caso da novatio legis in mellius”.
A pessoa tem o direito de ser reintegrada no cargo, sem nenhum tipo de salário, indenização, e nem a contagem de tempo. Aquele que ainda não perdeu o cargo, tem o direito de ser mantido nele.
No caso da perda da função pública, o cancelamento tem como efeito o direito de ser reintegrado no mesmo cargo.
Confira mais detalhes no vídeo.

