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NOTÍCIAS

Notícias da área jurídica no Brasil, decisões, alterações de leis e demais novidades comentadas pelo Dr. Luiz Manoel Gomes Junior.

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    Luiz Manoel Gomes Junior Sociedade de Advogados
  • 27 de mai. de 2022

Por Luiz Manoel Gomes Junior, Diogo de Araujo Lima e Rogerio Favreto


Dentre as estruturas clássicas de resolução de conflitos e técnicas alternativas de solução de disputas sociais, encontram-se a autotutela, a autocomposição e a heterocomposição.


A autotutela é considerada o meio mais primitivo de solução de conflitos. Por intermédio dela, resolvia-se a querela com as próprias mãos. Conforme Maurício Godinho Delgado, "a autotutela ocorre quando o próprio sujeito busca afirmar, unilateralmente, seu interesse, impondo-o (e impondo-se) à parte contestante e à própria comunidade que o cerca".[1] Exemplo clássico é o direito de greve, previsto no art. 9º da CRFB/88 e regulamentado pela Lei nº 7.783/1989.


Na autocomposição, por sua vez, a solução é construída pelas próprias partes envolvidas no litígio, com ou sem a intervenção de terceiros, mas, independentemente disso, sem o uso da força.


Já na heterocomposição, a decisão sobre o conflito é entregue a uma terceira pessoa, que estabelece, de forma imperativa, a solução do caso concreto. A heterocomposição pode ocorrer de duas formas: a arbitral, quando as partes escolhem um terceiro de sua confiança para decidir a causa; e a jurisdicional, quando uma das partes, valendo-se do direito de ação, provoca o Poder Judiciário, em busca de uma decisão imperativa, dotada de poder coercitivo e em caráter definitivo.


No caso da autocomposição, as partes estão autovinculadas às convenções pelo livre acordo de vontades, enquanto que na heterocomposição, juízes e árbitros estão adstritos ao ordenamento jurídico (heterovinculação), submetendo-se às normas jurídicas — sejam legisladas ou pactuadas (contratos e convenções).[2]


A partir dessas premissas, denota-se que o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) enquadra-se sob a forma de autocomposição. Por intermédio dele, em troca do não ajuizamento da demanda (se celebrado extrajudicialmente), ou da resolução do mérito da demanda (se já ajuizada), as partes negociam a aplicação de uma ou de algumas das sanções da Lei nº 8.429/92 (LIA), conforme a gravidade das condutas.


No modelo de consensualidade, um dos seus pressupostos é a solução negociada pelas próprias partes. Com efeito, o protagonismo processual, até então centralizado na figura do juiz, desloca-se para os atores envolvidos no conflito[3]. Quem define as sanções cabíveis (entre aquelas, por certo, com previsão constitucional e legal), a forma, o modo com que serão aplicadas e outros aspectos vinculados à operacionalização do acordo são as próprias partes, por meio de uma negociação regrada, a partir de normas constitucionais e infraconstitucionais.


O ajuste, porém, deve submeter-se ao controle judicial, que, sob a ótica de Fernando da Fonseca Gajardoni, pode se dar sob duas perspectivas distintas.[4] A primeira, de cariz mais formal, afere a regularidade da avença, perquirindo, por exemplo, se o agente é capaz, o objeto lícito, a forma prescrita ou não defesa em lei, se houve previsão de reparação de dano, enfim, se o negócio preenche os requisitos formais de validade. E a segunda, de caráter material, em que o magistrado controla o "próprio conteúdo da convenção, observando as diretrizes estabelecidas no artigo 17-B, § 2º, para homologar ou não o acordo [...]".[5]


Esta última linha reflexiva foi a encampada pelo STJ no último dia 9.3.2022, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo no REsp nº 102.585/RS, de relatoria do ministro Gurgel de Faria. Na oportunidade, a Corte homologou acordo firmado pelo MP-RS e uma pessoa jurídica prestadora de serviços de colegas de resíduos sólidos no município de Pelotas, que, entre outras sanções, havia sido proibida de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos. Pelo ajuste, a empresa assumiu o compromisso de pagar, em substituição à condenação de proibição de contratar com o Poder Público, uma multa civil de R$ 2,5 milhões.


No bojo do acórdão, especialmente do voto-vogal do minisro Herman Benjamin, veio à tona a questão do papel do Poder Judiciário frente aos acordos celebrados no curso das Ações de Improbidade. Concluiu-se, na oportunidade, que a melhor interpretação é a que submete ao controle judicial não apenas os requisitos formais, mas também o próprio conteúdo do acordo, a fim de verificar "se a avença atende as expectativas da coletividade à luz de particularidades subjetivas e objetivas da causa, bem como do princípio constitucional da razoável duração do processo, inclusive na fase satisfativa (artigos 5º, LXXVIII, da CF e 4º do CPC)". Para o vogal, a própria inteligência do artigo 17-B, § 2º, da LIA aponta "[...] no sentido de que o acordo (sic: o seu conteúdo) deverá considerar 'a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso'".


O exame do atendimento ao interesse público autorizador da homologação da convenção considerou que: i) se tratava de ato na modalidade culposa de improbidade administrativa, de menor gravidade (artigo 10 da LIA); ii) o dano ao erário não foi de maior extensão; iii) a reparação está preservada, já tendo, inclusive, sido cumprida; iv) primariedade; v) a compromissária e sua subsidiária "prestam serviços essenciais de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos atendendo, diretamente, a cerca de 2,7 milhões de pessoas, nos estados de Santa Catarina e de São Paulo, possuindo, ainda, o único aterro sanitário hábil a receber resíduos sólidos urbanos provenientes do município de Florianópolis e sua região", de modo que a proibição de contratar com o Poder Público acarreta não só prejuízo a ela, mas também às municipalidades que são por si atendidas; vi) o valor da multa civil será revertido integralmente para obras de micro e macro drenagem em área elencada como obra prioritária no município de Pelotas, em virtude de cheias que ocorrem em períodos de chuva na região; e vii) a empresa de saneamento local, o Município de Pelotas, PGJ do MP-RS e o MPF aquiesceram com os termos do acordo.


O posicionamento parece refletir a melhor exegese sobre a matéria. É inegável que o Estado-Juiz não pode ficar alheio ao controle que lhe é pertinente, afinal, como leciona Fernando Gajardoni "[...] o Poder Judiciário não é um mero carimbador de acordo”,[6] do contrário, sequer haveria necessidade de homologação.


De fato, a ampliação dos espaços de consensos não pode ser confundida com uma discricionariedade absoluta por parte do Parquet. É fundamental que, por ocasião do exercício do juízo de conveniência e oportunidade que lhe cabe, o representante ministerial não perca de vista as diretrizes essenciais que justificam a consensualidade em matéria de improbidade administrativa: o atendimento às expectativas da coletividade e a defesa do patrimônio público. Acordos infundados e desarrazoados, decerto, comportam correção e podem ser objeto de intervenção do Poder Judiciário.


O exercício do controle judicial, contudo, exige prudência. O juiz, ao analisar a avença, não pode intervir na proposição do ajuste, tampouco substituir seu conteúdo. Não lhe é dado interferir no mérito do ato jurídico ou no conteúdo de suas cláusulas. O aprofundamento na análise dos requisitos formais e, de maneira excepcional, dos materiais do ANPC, se não exercido com cautela, pode eventualmente desvirtuar a natureza do ajuste enquanto negócio jurídico, repercutindo na liberdade e autonomia da vontade das partes, bases do modelo autocompositivo e da novel proposta de justiça negociada introduzida no Direito Sancionador brasileiro.


Partindo dessa premissa, em caso de divergência do juiz em relação aos termos do acordo, caber-lhe-á devolvê-lo às partes para adequação, nos moldes do artigo 28-A do CPP, aplicado por analogia, cujo §5º prescreve: "Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor".


Ao receber os autos para readequação da proposta de acordo, em respeito à independência funcional do membro do Ministério Público que o celebrou, fica-lhe assegurado avaliar as justificativas da não homologação judicial e tomar as "[...] providências adequadas ao caso concreto, promovendo a rediscussão do Acordo ou insurgindo-se contra a decisão, impugnando-a pelos meios cabíveis, de forma isolada ou conjunta com o celebrante". (artigo 56 da Orientação nº 10 do MPF)

Esse raciocínio, por certo, não exclui do escrutínio judicial aquelas situações de patente desproporcionalidade, cujo exame não escapa ao juízo homologatório, inclusive pelo prisma da legalidade (em sentido lato sensu).


De toda sorte, por igual, nessas hipóteses, o controle deve ficar adstrito aos casos manifestamente desproporcionais e teratológicos, sob pena de retornar ao vetusto modelo de solução de conflitos em matéria de improbidade administrativa e retroceder no significativo avanço que representou a Lei nº 14.230/21 em termos de regulamentação do ANPC.

________________________________________

[1] DELGADO, Mauricio Godinho. Arbitragem, mediação e comissão de conciliação prévia no direito do trabalho brasileiro. Revista LTr, v. 66, n. 6, jun. 2002, São Paulo, p. 664.

[2] CAMBI, Eduardo; SOBREIRO NETO, Armando Antonio. Improbidade administrativa eleitoral: notas sobre o acordo de não persecução cível celebrado pelo Ministério Público. Artigo inédito. 2020.

[3] CABRAL, Rodrigo Ferreira Leite. Manual do acordo de não persecução penal. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 251.

[4] GAJARDONI, 2021, op.cit., p. 388.

[5] GAJARDONI, 2021, ibidem.

[6] GAJARDONI, Luiz Fernando et al. (orgs.). Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 373.


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    Luiz Manoel Gomes Junior Sociedade de Advogados
  • 19 de mai. de 2022

A finalidade deste estudo é prosseguir com um diálogo envolvendo a doutrina especializada em torno da Ação Coletiva Passiva. No primeiro texto por nós publicado sobre o mesmo tema (1), analisamos os requisitos, conceito e classificação, da mesma forma que foram apresentadas as principais indagações doutrinárias a respeito do tema. A própria existência do instituto é questionada e a discussão foi apresentada naquele trabalho.


Apontamos que parcela da doutrina chega a negar a existência da ação coletiva passiva (2), o que deixa ainda mais evidente que há problemas pendentes de solução. Concluímos que a ação coletiva passiva, ainda que ausente uma disciplina específica, existe sim no nosso sistema processual coletivo, como defendido por parcela considerável dos estudiosos (3).


No presente trabalho a proposta é analisar o tema da legitimidade, ativa e passiva, nas ações coletivas passivas e os seus principais problemas, propondo algumas soluções.


Como bem ponderado por Camilo Zufelato (4), não se desconhece que o nosso sistema processual coletivo foi pensado e concebido para admitir que um determinado grupo ou categoria ocupem o polo ativo de uma demanda, bastando uma simples análise da legislação de regência. No entanto, não se mostra raro que haja o ajuizamento de demanda contra determinado grupo ou coletividade, ainda que ausente uma previsão normativa específica, seja em termos de cabimento, procedibilidade ou pressupostos.


Ausente qualquer regulamentação precisa acerca da legitimidade passiva, ou mesmo da definição de grupo, coletividade, representatividade adequada. Nosso sistema processual tem grave lacuna, surgindo, portanto, destacada dificuldade em ser apontado quem deve ocupar o polo passivo deste tipo de demanda.


Desse modo, prosseguimos com o debate, posto que há ainda muitas dúvidas sobre a ação coletiva passiva. Em arremate, propomos agora o estudo do delicado tema da legitimidade, com foco na ação coletiva passiva.


Ação Coletiva Passiva e o seu conceito


Ainda a título de introdução, relevante para a análise do tema da legitimidade verificar o que é uma ação coletiva passiva, na linha já defendida anteriormente (5).


Segundo Thiago Oliveira Tozzi, (6) “a ação coletiva passiva, no direito brasileiro, como a aptidão atribuída a determinada entidade legitimada extraordinariamente para atuar defensivamente na tutela jurisdicional de direitos e interesses metaindividuais de grupo, classe ou categoria”.


Não podemos concordar com esse conceito, conforme já nos manifestamos. Com o devido respeito, o que caracteriza a ação coletiva não é o fato de que determinado legitimado possa atuar ou defender determinado direito coletivo, mas sim que nela haja a pretensão de questionar tal espécie de direito. Um requisito, ou elemento, não basta sem o outro.


Pertinente analisar o conceito de Aluísio Gonçalves de Castro Mendes (7) que inclusive procura simplificar e aclarar a sua caracterização:


“ações coletivas poderão ser classificadas como ativas ou passivas, de acordo com o lado em que se encontram os interesses ou direitos coletivos, ou seja, defendidos pelo autor ou pelo réu. Mas, poderá ocorrer que existam interesses coletivos em ambos os lados da demanda, caracterizando-se, assim, uma ação duplamente coletiva, o que historicamente é até frequente.”


Fredie Didier Junior e Hermes Zaneti Jr. entendem que “há ação coletiva passiva quando um agrupamento humano for colocado como sujeito passivo de uma relação jurídica afirmada na petição inicial. Formula-se demanda contra uma dada coletividade. Os direitos afirmados pelo autor da demanda coletiva podem ser individuais ou coletivos (lato sensu) – nessa última hipótese, há uma ação duplamente coletiva, pois os conflitos de interesses envolvem duas comunidades distintas.” (8)


Concordamos com Aluísio Mendes, Fredie Didier e Hermes Zaneti, até o momento em que afirmam ser possível caracterizar uma ação passiva como coletiva, mesmo em se tratando de direitos individuais, isso porque, o direito coletivo é requisito essencial para a caracterização de qualquer ação coletiva, seja ela ativa ou passiva.


De qualquer modo, temos que uma ação coletiva passiva é aquela ajuizada contra um determinado grupo (9), uma categoria ou uma classe, desde que organizados e ainda que sem personalidade jurídica, mas com representatividade adequada, visando questionar direito coletivo em sentido lato. Assim, aciona-se na ação coletiva um determinado grupo, visando questionar ou impugnar um direito de natureza coletiva, sendo a defesa feita por um representante considerado adequado (10-11).


1 GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo. Ações coletivas passivas: um diálogo com a doutrina – primeira parte. São Paulo, Revista de Processo, v. 287, 2019. p. 291-305.

2 . VITORELLI, Edilson. Ações coletivas passivas; por que elas não existem e nem deveriam existir? São Paulo, Revista dos Tribunais, 2018, RePro 278. p. 297-335.


3 . GIDI, Antonio . Rumo a um código de processo civil coletivo: a codificação das ações coletivas no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 350 e ss. e MAIA, Diogo Campos Medina. Ação coletiva passiva. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2009. p. 53.


4 ZUFELATO, Camilo . O caso “rolezinho” como ação coletiva passiva e a intervenção da defensoria pública para garantir a representatividade adequada do grupo. São Paulo: Ed. RT, 2016.


5 GOMES JUNIOR, Luiz Manoel & CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo. Ações coletivas passivas: um diálogo com a doutrina – Primeira Parte. São Paulo, Revista de Processo, v. 287, 2019. p. 291-305.


6 . Ação Coletiva Passiva: conceito, características e classificação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, RePro 205. p. 267-296.


7 . A legitimação, a representatividade adequada e a certificação nos processos coletivos e as ações coletivas passivas. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012, RePro 209. p. 243-264.


8 DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 12. ed. v. 4. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 517.


9 Esse grupo, categoria ou classe, por sua vez, é titular, no campo material, do dever, da obrigação de fazer ou não fazer, de agir ou não agir de determinada forma.


10 . Curioso anotar que Jordão Violin (Ação coletiva passiva. Salvador: JusPudivm, 2008. p. 103) chega a afirmar que as primeiras ações coletivas da história seriam ações coletivas passivas: “[...]. Por volta do ano de 1199, o Pároco Martins, de Barkway, ajuizou ação na Corte Eclesiástica de Canterbury em face de paroquianos de Nuthampstead. A ação buscava reconhecer o direito dos religiosos ao recebimento de certas oferendas, além de declarar a desnecessidade de realização de missas diárias na Paróquia. [...]”. Tal exemplo é mencionado originariamente por Aluísio Gonçalves de Castro Mendes (Ações coletivas no direito comparado e nacional. São Paulo: Ed. RT, 2002. p. 43 e ss.).

11 Essa questão da representatividade adequada é posta, por Andre Vasconcelos Roque, como uma das dificuldades de ordem prática para a aceitação das ações coletivas passivas no nosso sistema jurídico. Isso porque, conforme o autor, não há “previsão expressa do controle judicial de representatividade adequada, condição indispensável para que se possa admitir a representação também pelo lado passivo sem comprometer o devido processo legal coletivo” (ROQUE, Andre Vasconcelos. Class actions – ações coletivas nos Estados Unidos: o que podemos aprender com eles? Editora JusPodivm: Salvador, 2013. p. 629).

  • Foto do escritor: Luiz Manoel Gomes Junior Sociedade de Advogados
    Luiz Manoel Gomes Junior Sociedade de Advogados
  • 27 de abr. de 2022

Por Rogerio Favreto, Rafael Clementino Veríssimo Ferreira, Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz e Luiz Manoel Gomes Junior


O advento da Lei 14.230/21 deu nova roupagem ao trato das improbidades administrativas. O regramento promoveu importantes alterações na Lei 8.429/92, modificando substancialmente o sistema de responsabilização dos agentes públicos por atos ímprobos.


Como é sabido, o assunto improbidade administrativa tem raiz assentada na Constituição, mais especificamente no artigo 37, §4º, que estatui as sanções oriundas da condenação, deixando a tipificação e a gradação para a lei responsável por versar a matéria. A partir da exegese do dispositivo, consegue-se extrair dois importantes postulados, ou seja, que o trato da probidade administrativa é tema intrinsecamente constitucional e que é matéria de Direito Sancionador [1].


Tanto que o artigo 1º, §4º, da nova LIA dispõe que "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador". Sendo a norma de direito sancionatório, nasce a discussão sobre a incidência ou não do artigo 5º, XL, da Constituição, responsável por assentar que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".


O assunto passou a ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do ARE 843.989/PR, sendo reconhecida sua repercussão geral — Tema 1199 — em decisão publicada no dia 24/2/2022 [2].


O tema ganhou o seguinte título:


"Definição de eventual (IR) RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: 1) A necessidade da presença do elemento subjetivo — dolo — para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e 2) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente".


Mais à frente em 4/3/2022, foi publicada decisão em que o relator, ministro Alexandre de Moraes, decretou a "suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021" [3].


Esse pronunciamento monocrático ensejou a oposição de embargos declaratórios pela Procuradoria-Geral da República, buscando sanar omissão quanto à "questão de ordem pública, referente aos efeitos da suspensão processual sobre os recursos especiais, tendo em conta os prazos prescricionais da pretensão sancionatória". A preocupação da PGR era quanto à possibilidade de a suspensão do processamento dos recursos ensejar prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 23, §§4º, 5º e 8º da LIA, o que levaria à perda da pretensão executória [4].


O ministro relator, em decisão publicada no dia 22/4/2020, acolheu os embargos de declaração, sob o fundamento de que "não faz sentido haver a fluência do prazo prescricional se o titular da pretensão não pode exercê-la". Logo, "sem inércia, portanto, não pode haver decurso do prazo prescricional" [5].


Partindo da premissa de que a suspensão da tramitação impede o acusador de agir e que a prescrição só pode ocorrer nos casos de manifesta inércia do Estado, os embargos foram acolhidos, "com efeitos infringentes, para determinar a suspensão do prazo prescricional nos processos com repercussão geral reconhecida no presente tema" [6].


No ponto, cabe anotar que a suspensão do prazo prescricional abrange somente os processos em sede de recurso especial (e eventuais ações em grau recursal no STF), que tiveram tramitação sustada pelo ministro relator do Tema 1199 do STF. Portanto, nas demais demandas que tiveram tramitação preservada, nada impede aplicar o instituto da prescrição (geral ou interfase), face a incidente aplicação retroativa da Lei 14.230/202, em contribuição ao debate jurisprudencial no tema, a ser futuramente consolidado pela Corte Suprema.


A decisão de suspender não só os procedimentos, mas também os prazos prescricionais, se mostrou equilibrada, possibilitando que a nova LIA seja debatida no âmbito das cortes superiores, de modo a lavrar orientações para os tribunais estaduais e regionais.


A alteração no regramento, sem uma diretriz jurisprudencial, poderia trazer instabilidades ao mundo jurídico, criando-se o risco da prolação de decisões díspares para casos símiles, levando à violação do artigo 926, do CPC, responsável por grifar que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".


Agora, com a suspensão dos prazos prescricionais, torna-se possível debater a (ir)retroatividade mais benéfica da Lei 14.230/21 sem ter o risco de que o prolongamento da discussão possa levar à prescrição intercorrente em alguns casos.


Inclusive, sobre a retroatividade mais benéfica, entende-se que ela é completamente aplicável ao trato das improbidades administrativas, principalmente por se aproximar mais dos "arquétipos penais do que do civil" [7]. Além do mais, vê-se que jurisprudência dos tribunais superiores — STJ e STF — vem caminhando ao encontro desse postulado:


a) STJ — RMS 37.031, relatora ministra Regina Helena Costa, DJe de 20/2/2018:


"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. (...) III – Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal nº 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente (...)".


b) STF - ACO 3.485, relator ministro Gilmar Mendes, DJe de 24/11/2021:


"(...) Tem-se que a retroatividade da norma administrativo-sancionatória mais benéfica (LC 178/2021) incidirá sobre os fatos jurígenos ocorridos em período anterior à sua vigência, alcançando atos ocorridos em 2018/2019, circunstância hábil a atrair a impossibilidade de se aplicarem as sanções previstas nos §§1º e 2º do art. 4º da LC 156/2016 (...)".


Ratifica-se que a nova LIA em muito tem a oferecer para o aprimoramento do trato à improbidade administrativa. Percebe-se que "a intenção do legislador foi a de trazer uma melhor idéia de sistema e uma maior organização". Diante disso, o diploma tem uma "preocupação com o combate à improbidade, de forma adequada, atingindo todos, mas tão somente àqueles que estão ligados à prática do ato" [8].


Um dos exemplos que denotam a maior objetividade do legislador está nas alterações promovidas no artigo 11 da LIA. Não existe mais a condenação exclusivamente por violação de princípios da Administração Pública, que estão presentes na cabeça do artigo. Agora, "somente as condutas previstas nos incisos podem ser punidas" [9]. Entre outras mudanças, percebe-se que a Lei 14.230/21 veio com o propósito de "evitar a banalização da improbidade administrativa" [10].


Os excertos colacionados demonstram que a Lei 14.230/21 veio para priorizar a legalidade em contraponto à discricionariedade, possibilitando enquadramento mais cordato das tipificações.


Por isso, a retroatividade mais benéfica do texto legal, mostra-se o caminho mais célere para separar as improbidades das ilegalidades, de modo a promover atuação mais assertiva do Judiciário no controle do trato da coisa pública.


[1] GAJARDONI et al, Fernando da Fonseca. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa : Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21. — 5. ed. rev. atual. e ampl. — São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021.

[2] Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR. Relator ministro Alexandre de Moraes. Publicado no DJe em 24/02/2022.

[3] Supremo Tribunal Federal. Decisão monocrática no Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR. Relator ministro Alexandre de Moraes. Publicado no DJe em 04/03/2022.

[4] Supremo Tribunal Federal. Segundos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/Pr. Relator ministro Alexandre de Moraes. Publicado no DJe em 22/04/2022.

[5] Idem.

[6] Idem.

[7] SANTOS, Rodrigo Valgas dos. Direito Administrativo do Medo : risco e fuga da responsabilização dos agentes públicos. — 1. ed. — São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 183.

[8] GAJARDONI et al, Fernando da Fonseca. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa : Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21. — 5. ed. rev. atual. e ampl. — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

[9]GAJARDONI et al, Fernando da Fonseca. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa: Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21. — 5. ed. rev. atual. e ampl. — São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 157.

[10] JUSTEN FILHO, Marçal. Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. — 1. ed. — Rio de Janeiro: Forense 2022. p. 119.

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